GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO DE 28,86%

A recente notícia de que o Ministério Público Federal (MPF) obteve o deferimento para a prorrogação da solicitação do pleito pelo reajuste salarial de 28,86%, referente à Gratificação de Condição Especial de Trabalho, tem gerado considerável repercussão entre os Servidores Federais. Diante disso, apresentamos um artigo resumido com o objetivo de esclarecer este tema para aqueles que ainda não estão familiarizados e/ou atualizados com o assunto, fornecendo subsídios essenciais para a análise da possibilidade de ajuizamento desse direito, por aqueles que ainda não o fizeram e assim desejar.

Marco Dias

1/10/20254 min read

Marco Dias - Formado em Ciências da Economia, especializado em Perícia Judicial e Extrajudicial, já atuou por mais de trinta anos na Marinha do Brasil. Atualmente trabalha como consultor financeiro, Perito Judicial em diversos Tribunais de Justiça do País e Assistência Técnica financeira para advogados e empresas.

O QUE É A GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO DE 28,86%?

A Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET) de 28,86% é um reajuste salarial concedido inicialmente aos Militares e posteriormente aos Servidores Civis Federais, com o objetivo de corrigir uma desigualdade salarial que existia desde 1993.

BREVE HISTÓRICO

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso X, originalmente assegurava a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, sem distinção de índices. Em janeiro de 1993, a Lei nº 8622, implementou um aumento de 100% nos vencimentos, soldos e retribuições em relação aos valores de dezembro de 1992. No mês seguinte, a Lei 8627 definiu novos critérios de reposicionamento, resultando na concessão de um reajuste adicional de 28,86% aos Oficiais Generais.

Esse contexto gerou diversas demandas judiciais que buscavam estender esse reajuste a todos os servidores, fundamentadas no princípio da isonomia previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição. A questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a natureza de revisão geral desses reajustes, determinando sua extensão aos demais militares e servidores civis.

Em conformidade com esse entendimento, a Advocacia Geral da União (AGU) editou a Súmula nº 47, que permitiu aos advogados públicos não recorrerem em tais ações, observando certas compensações e limitações temporais estabelecidas pela Medida Provisória 2.131/2000 (atual MP 2215-10/2001). No julgamento do Recurso Extraordinário 584313, com repercussão geral, o STF estabeleceu que:

a) os reajustes de 28,86% devem compensar os reajustes anteriores; e

b) a aplicação desse reajuste está limitada pela MP 2215-10/2001.

PERÍODO QUE FAZEM JUS

O reajuste se aplica desde 1º de janeiro de 1993 a 31 de dezembro de 2000, mas cada caso deve ser avaliado individualmente para determinar o período exato de aplicação.

PRESCRIÇÃO E PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA REQUERER Q GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO DE 28,86%

PRESCRIÇÃO PARA OS MILITARESO Recurso Especial nº 990.284/RS do STJ, julgou que superados os cinco anos da data na qual passou a gerar efeitos financeiros, por meio da MP 2215-10/2001, em 01 de janeiro de 2001, a partir de 01/01/2006, ocorreu a prescrição quanto a pretensão dos reajustes pelos militares. A Súmula Vinculante 51 do Supremo Tribunal Federal (STF) no tocante aos Militares, manteve-se este entendimento e, portanto, a prescrição ainda se aplica.

PRESCRIÇÃO PARA OS SERVIDORES CIVIS - Para os Servidores Civis, o entendimento foi diferente, uma vez que foi editada uma Medida Provisória MP 1704, de 30 de junho de 1998, e suas reedições. De forma concisa, essa MP facultou aos servidores o recebimento, na via administrativa, dos atrasados compreendidos entre o período de 1º de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998.

Dessa forma, o STJ entendeu, no caso dos servidores, que a edição da referida Medida Provisória caracterizou verdadeira renúncia à prescrição, pela Administração, de forma a permitir que:

a) Para as ações ajuizadas até 30/06/2003, isto é, até cinco anos depois de editada a MP 1.704/1998, os valores poderiam retroagir até 1993;

b) Para as ações ajuizadas após 30/06/2003, seria, então, aplicado o prazo quinquenal preconizado na Súmula nº 85 desse Tribunal.

A Súmula nº 51 do STF, entendeu que os servidores civis têm direito ao reajuste de 28,86%, mas com ajustes para compensar eventuais reajustes anteriores que já tenham recebido e que a prescrição, de acordo com a Súmula nº 85 do STJ, passaria a valer na data da referida Súmula daquele Supremo Tribunal. Assim, o prazo para que os Servidores Civis pudessem pedir o reajuste venceu em 02 de agosto de 2024.

A prorrogação do prazo para requerer a Gratificação Especial de Trabalho de 28,86% foi solicitada pelo Ministério Público Federal (MPF), por meio de uma Ação de Protesto Interruptivo da Prescrição. A decisão foi aceita e estendeu o prazo por mais trinta meses, isto é, sendo estendido para 2 de fevereiro de 2027, permitindo que os Servidores Públicos Federais, tanto ativos quanto aposentados, possam solicitar as diferenças salariais devidas.

Cabe ressaltar que essa revisão se destina a servidores ativos ou aposentados que não ingressaram com ação individual, não são beneficiários de execução individual e não fizeram acordo administrativo com a União durante esse período.

O QUE É NECESSÁRIO PARA REALIZAR O PLEITO:

Para realizar o pleito, é necessário, basicamente, os seguintes passos:

a) Iniciar o processo o quanto antes;

b) Realizar a análise dos documentos pessoais e contracheques; e

c) Elaborar Parecer técnico Pericial, que comprovem os direitos ao reajuste e seus valores devidamente atualizados monetariamente.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

- Documentos pessoais (RG, CPF, etc.);

- Contracheques e/ou outros documentos salariais do período; e

- Comprovantes de tempo de serviço.

CONCLUSÃO

A Gratificação Especial de Trabalho de 28,86% é um passo importante para corrigir uma desigualdade salarial existente desde 1993. Infelizmente para os militares que não ajuizaram uma ação individual ou coletiva, não poderão mais fazer esse ajuizamento. Por outro lado, os Servidores Federais, com a prorrogação do prazo aceita pela justiça, podem solicitar o reajuste por meio dessa nova oportunidade, extensiva aos seus herdeiros que podem, também, pleitearem os valores devidos.

Neste cenário é altamente recomendável procurar um advogado e um perito financeiro para elaborar os laudos técnicos necessários, que irão subsidiar e dar sustentação técnica ao pleito com maior credibilidade e uma metodologia científica. Esses laudos técnicos, com a chancela de um profissional qualificado, são fundamentais para fornecer bases sólidas, tanto ao advogado escolhido, quanto ao Juízo.

Espero ter ajudado a compreender um pouco melhor a situação atual dos direitos inerentes a Gratificação de Condição Especial de Trabalho de 28,86%.